Defensor público protocola na Alesc pedido de impeachment de governador de SC

Um advogado de Santa Catarina protocolou nesta segunda-feira (13/1) um pedido de impeachment contra o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés, e a vice-governadora, Daniela Reinehr, ambos do PSL. A representação também mira o secretário de Estado, Jorge Eduardo.

O texto contesta a decisão administrativa que que aumentou o salário dos procuradores do Estado a partir de outubro de 2019. A medida teve como objetivo equiparar os valores ganhos pela categoria com o salário dos procuradores da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, que é, em média, de R$ 35 mil mensais.

Segundo o site Notícias do Dia, o aumento custará R$ 767,6 mil por mês aos cofres do Estado. Além disso, ficou definido que o reajuste referente aos meses de janeiro a setembro de 2019 serão pagos retroativamente. A quantia, também de acordo com o site, representa um custo de R$ 7 milhões de reais.

A decisão administrativa contraria um veto feito pelo governador em junho de 2019. Na ocasião, o legislativo propôs uma emenda que também aumentava o salário dos procuradores.

O governador, no entanto, afirmou que a mudança resultaria em um aumento de despesas. A proposta dos deputados era a de vincular os salários dos procuradores aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como dos desembargadores estaduais.

Crime de responsabilidade
No documento, enviado à Assembleia Legislativa de Santa Catarina, o advogado Ralf Guimarães Zimmer Junior afirma que o reajuste configura crime de responsabilidade previsto na Lei Federal 1.079/50.

“Referido procedimento secreto e ilegal do qual se abeberou o Ordenador Primário (o senhor governador e a senhora governadora) para buscar prestígio entre os procuradores do Estado sem ter que pagar o ônus inerente da função de vir a público por lei dizer: ‘sim, concedemos aumento’, denota o grau maior da falta de consideração com a população, com o Parlamento e com os princípios mais comezinhos da República”, afirma o advogado.

A justificativa para conferir aumento aos procuradores foi a de que deveria haver isonomia remuneratória entre procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa.

No entanto, de acordo com Zimmer, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu, em 2010, que não são todos os procuradores que possuem direito à isonomia.

“O TJ-SC acabou com o ‘trem da alegria’, declarando a inconstitucionalidade do art. 196 da Constituição do Estado de SC que permitia até então o aberrante e inconstitucional enlace automático entre carreiras adstritas a Poderes distintos”, afirma Zimmer.

O advogado também pediu instauração de procedimento para apurar irregularidades de contas engendradas pelo gabinete do governador. O pedido também é referente ao reajuste conferido a partir de outubro.

Governo de SC
Em nota enviada à ConJur, o Governo do Estado de Santa Catarina afirmou que “não há espaço para supor que foi expedida ordem em contrariedade à Constituição ou ordenada despesa não autorizada em lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas”.

Confira nota na íntegra:

O Governo do Estado de Santa Catarina, frente à representação por suposto crime de responsabilidade, presta o seguinte esclarecimento:

1) O pagamento aos Procuradores do Estado, implementado em outubro, decorre do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, impassível de modificação, em favor da categoria. Tal decisão assegura paridade remuneratória entre Procuradores do Estado e Procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 196 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

2) De acordo com o art. 12 da Lei n. 1079, de 10 de abril de 1950, que “define os crimes de responsabilidade” são “crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: i) impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário, ii) recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo, iii) impedir ou frustrar o pagamento determinado por sentença judiciária”.

3) Diante da decisão judicial, não há espaço para supor que foi expedida ordem em contrariedade à Constituição ou ordenada despesa não autorizada em lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas (art. 11 da Lei n. 1079, de 10 de abril de 1950).

4) É inexistente a pretensa contradição entre a implantação da decisão judicial aos integrantes da carreira de procurador do Estado e o veto aposto ao dispositivo de origem parlamentar inserido na proposta de lei de reforma administrativa com efeito análogo. Isso porque a repercussão financeira invocada no referido veto refere-se à estimativa de despesa adotada na elaboração do projeto, nos termos do §1º do art. 17 da LRF.

5) O processo administrativo que deu cumprimento à decisão judicial é franqueado ao público e, após os trâmites no âmbito do Poder Executivo, foi entregue ao Poder Judiciário no dia 21 de outubro de 2019 e autuado em processo público, motivo pelo qual não há sigilo acerca do cumprimento de decisão judicial.

6) O mandado de segurança coletivo proposto por associação de classe alcança todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento contrário apresentado pelo defensor público é fundado em precedente que trata de processo de outro rito, portanto não aplicável ao caso.

7) Merece destaque que pela natureza do pedido e do trâmite administrativo pertinente, não houve intervenção ou decisão do governador do Estado no referido processo.

8) São esses os fatos, restritos ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que afastam completamente os argumentos apresentados na aludida representação.

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