STF declara inconstitucionais dispositivos legais que privilegiam União em recebimento de dívidas

Foto: Dorivan Marinho/STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quinta-feira (24), considerar inconstitucionais os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (LEF) que estabelecem preferência da União no recebimento de créditos de dívida ativa em que mais de um Estado, Município ou o Distrito Federal figurem como credores. Além disso, os ministros também cancelaram a Súmula 563, que considera o parágrafo único do artigo 187 do CTN compatível com a Constituição.

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O resultado do julgamento foi de nove votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade, um voto desfavorável (ministro Dias Toffoli) e um voto parcial (ministro Gilmar Mendes), que entendeu que a preferência se dá nos créditos tributários, mas não ocorre nos créditos não tributários.

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Apesar de o maior impacto das execuções fiscais estar na Justiça Estadual, que concentra 85% dos processos, em 2019 somente R$ 15,8 bilhões dos mais de R$ 47,9 bilhões foram destinados aos Estados. A maior parte - R$ 31,9 bilhões - foi parar nos cofres da União, apesar de a Justiça Federal responder por apenas 15% das execuções. Os dados fazem parte do relatório Justiça em Números 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) ingressou nesta ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pelo governador do Distrito Federal, na condição de amicus curiae, com outros 18 Estados. A sustentação oral foi feita pelo procurador do Estado Weber Luiz de Oliveira, em representação da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) - ou seja, SC falou pelos 19 Estados amici curiae.

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O pedido era para que a Suprema Corte declarasse a não recepção, pela Constituição de 1988, dos artigos 187, parágrafo único, do CTN, e 29, parágrafo único, da LEF. Tais diplomas foram sancionados antes da promulgação da Constituição - respectivamente nos anos de 1966 e 1980. Para os procuradores do Estado que lidam na ADPF, tais normas “fragilizam o federalismo de equilíbrio e a isonomia federativa”.

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O procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, comemorou o resultado. Para ele, não há mais espaço para o regime de superioridade da União, que foi superado pela Carta Magna.

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“Essa decisão do STF corrige uma situação que interfere diretamente na execução das políticas públicas nos Estados. Não há mais espaço, na administração pública contemporânea, para a distinção e manutenção de privilégios entre os entes federativos. Todos são juridicamente iguais e dotados de autonomia”, disse o chefe da PGE/SC.

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A sessão de julgamento da ADPF começou na quarta-feira,23, e terminou nesta quinta. O processo foi relatado pela ministra Carmen Lúcia.

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Atuam na ADPF os Estados de Santa Catarina, Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso Do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio De Janeiro, Rio Grande Do Norte, Rio Grande Do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe, ao lado do Distrito Federal.

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Representam a PGE/SC no processo os procuradores do Estado Fernando Filgueiras e Weber Luiz de Oliveira, responsável pela sustentação oral.

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ADPF 357

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Felipe Reis

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