Processo que questionava programa Universidade Gratuita é extinto pelo TJSC

Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi tomada nesta quarta-feira e considerou tese levantada pela PGE/SC

Os desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiram nesta quarta-feira, 6, de forma unânime, extinguir a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Associação das Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina (Ampesc) que questionava a legalidade do programa Universidade Gratuita. É a segunda manifestação favorável ao Estado sobre o assunto – a primeira decisão é de setembro e na ocasião, o desembargador Ricardo Fontes, relator da Adin, havia negado o pedido para suspender a iniciativa. Com isso, o programa está mantido.

“A ação não poderia ser proposta da forma como foi. A entidade não é autorizada pela Lei para propor a ação desta forma nem este tipo de ação. Isso traz tranquilidade aos alunos que já fazem parte do programa Universidade Gratuita, que segue com a presunção de que é plenamente constitucional”, explica o procurador-geral do Estado, Márcio Vicari.

A decisão desta quarta-feira foi baseada na tese levantada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), preliminarmente, de que a Ampesc não é “parte legítima” para propor a ação. Isso porque, segundo os argumentos do Estado, a entidade afirma que “congrega pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior do Estado e enquadra-se, portanto, entre as entidades de classe de âmbito estadual”. No entanto, tal comprovação deve ser feita por meio de documentos – que não foram apresentados ao longo do processo -, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações que tramitaram na corte.

O procurador-geral do Estado fez sustentação oral na sessão desta quarta-feira. Da tribuna, ele afirmou que “a autora não comprova abrangência espacial exigida pelo inciso VI do artigo 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina e pelo inciso VI da Lei Estadual 12.069/2001, limitando-se a extrair sua representatividade da declaração formal contida em seu estatuto”.

Após, o relator, desembargador Ricardo Fontes, proferiu seu voto – que foi acompanhado de forma unânime pelos integrantes do Órgão Especial do TJSC. Segundo ele, considerando os precedentes do STF e da própria corte catarinense, “os autores devem demonstrar interesse na propositura da ação com base na sua finalidade institucional. Exige-se para a legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais em ações de controle concentrado a correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. A mera potencialidade geral de dano não é suficiente para estabelecer relação de pertinência temática”, afirmou, ao votar pela extinção da ação sem resolução de mérito.

Atuaram no caso os procuradores do Estado Lígia Janke, Marcelo Mendes e o procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, que fez sustentação oral.

Processo número 5052533-02.2023.8.24.0000

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Felipe Reis

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Fonte: Governo SC

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