Foi sancionada a Lei 9.342, que racionaliza atos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração pública municipal. Conforme o Art. 1º da Lei, o cidadão fica dispensado de apresentar à Prefeitura uma série de documentos, o que desburocratiza processos realizados junto ao poder público.
Não é mais necessário o reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, conferindo a assinatura com o documento de identidade do signatário ou estando este presente, fazer sua autenticidade no próprio documento. A Lei Municipal está alinhada com a Lei Federal 13.726.
Também não é preciso a autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade. É dispensada a juntada de documento pessoal do usuário, podendo substituí-lo por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.
O Art. 1º da Lei dispensa, ainda, a apresentação de certidão de nascimento ou casamento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Também consta na Lei a desabrigatoriedade de comprovante de residência para acesso a serviços públicos, quando for possível ao agente administrativo constatar que o endereço afirmado pelo cidadão é o mesmo, por meio do sistema da Prefeitura.
O Projeto de Lei é de autoria do vereador Nado e autoriza, ainda, o advogado constituído autenticar cópias reprográficas de documentos em processo administrativo, no âmbito da administração pública municipal.
Fonte: Prefeitura de Joinville