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PLC da reforma reduz faixa de isenção a inativos e cria alíquota extra


Além da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2021, a reforma da previdência dos servidores públicos de Santa Catarina é composta pelo Projeto de Lei Complementar (PLC) 10/2021. A matéria trata das alterações na Lei Complementar 412/2008, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores catarinenses (RPPS/SC).

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O PLC altera 37 artigos e acrescenta outros cinco à legislação que rege a concessão e o pagamento de aposentadorias e pensões aos servidores vinculados ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev). No texto do projeto, também estão previstas alterações em outras leis complementares, como a que rege a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a que cria o Tribunal Administrativo Tributário.

Também consta no projeto o compromisso, por parte do Poder Executivo, da elaboração de um programa de incentivo à adesão patrocinada ao SCPrev, o sistema de previdência complementar do estado, criado em 2015. Por esse sistema, o servidor contribui pelo teto do INSS para o Iprev. Caso receba acima do teto, a contribuição recolhida sobre o restante é depositada em um plano de previdência próprio, com contrapartida do poder público.

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De acordo com a exposição de motivos do projeto, as principais alterações estão relacionadas com:

  • Impossibilidade de utilização o tempo de contribuição ficto (em que não houve trabalho efetivo) para fins de aposentadoria;
  • Novas regras para a acumulação de benefícios;
  • Regra permanente de aposentadorias voluntárias com elevação da idade mínima para a concessão de benefícios;
  • Previsão de modalidades voluntárias especiais para professores, policiais civis, agente penitenciário ou socioeducativo, além daqueles servidores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos;
  • Regras de transição para os servidores que entraram no serviço público após a Emenda Constitucional 41/2003;
  • Concessão de pensão por morte com critérios diferenciados para policiais civis, agentes socioeducativos e policiais penais em serviço, e para dependentes com deficiência;
  • Nova disciplina do abono de permanência e manutenção do pagamento para os segurados que já cumpriram os requisitos para a inativação;
  • Nova metodologia para o cálculo da pensão por morte;
  • Revogação do auxílio reclusão pago aos dependentes de servidores públicos condenados pela Justiça.

Contribuição dos inativos
Uma das alterações que mais deve impactar na arrecadação do Iprev trata da contribuição paga pelos servidores aposentados. Atualmente, o recolhimento da previdência é cobrado de inativos e pensionistas que ganham acima do teto do INSS, atualmente em R$ 6.101,06. Com a reforma, passarão a pagar aqueles que recebem acima de um salário mínimo nacional (R$ 1,1 mil).

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Estudo realizado pelo Iprev concluiu que a redução da faixa de isenção é a medida mais importante da reforma. “A adoção da medida é a mais promissora dentre todas as outras, pois é justamente a maior massa de segurados, que demanda recursos e fonte viável de novas receitas, uma vez que se encontra com limite de isenção de R$ 6.101,06”, conclui o estudo.

Além disso, a reforma cria uma espécie de contribuição adicional, que deverá ser paga pelo servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que queira garantir o direito à integralidade na fórmula de cálculo e à paridade no reajuste de seus benefícios. As alíquotas adicionais vão de 1% (para aqueles cujo salário de contribuição varia entre o teto do INSS até R$ 10 mil) a 4% (para salários de contribuição que passam de R$ 30 mil), além dos 14% já recolhidos. A opção por essa contribuição adicional poderá ser feita pelo servidor até 1 de agosto de 2022.

CONFIRA AS IDADES E CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPOSTAS NA REFORMA

Servidores em geral:

  • 62 anos (mulher) e 65 anos (homem)
  • 25 anos de contribuição
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

Professores:

  • 57 anos (mulher) – 60 anos (homem)
  • 25 anos de contribuição exclusivamente em exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
  • 10 anos de efetivo exercício de serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

Servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação dessas agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação:

  • 60 anos (homem e mulher)
  • 25 anos de efetiva exposição e contribuição
  • 10 anos de efetivo exercício de serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:

  • 55 anos (homem e mulher)
  • 30 anos de contribuição
  • 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras

Servidores com deficiência:

  • 20 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 25 anos de contribuição (homem), em caso de deficiência grave;
  • 24 anos de contribuição (mulher) ou 29 anos de contribuição (homem), para deficiências moderadas
  • 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos de contribuição (homem), para deficiências leves
  • 55 anos de idade (mulher) ou 60 anos de idade (homem), independente do grau de deficiência, desde que haja 15 anos de contribuição

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Servidores em geral que ingressaram em cargo efetivo até 1 de novembro de 2021:

  • Idade mínima: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem);
  • Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem)
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
  • Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 86 pontos (mulher) e 96 anos (homem)

– A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas mudam:
57 anos (mulher) e 62 anos (homem)

– A partir de 1 de janeiro de 2022, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem)

Professores:

  • Idade mínima: 51 anos (mulher) e 56 (homem)
  • Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem)
  • Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 81 pontos (mulher) e 91 pontos (homem)

– A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas passam para 52 anos (mulher) e 57 anos (homem).

– A partir de 1 de janeiro de 2022, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 92 pontos (mulher) e 100 pontos (homem)

Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:

  • Idade mínima de 55 anos (homem e mulher)
  • Tempo de contribuição:
    – Homem (30 anos, desde que tenha, ao menos, 20 anos de exercício em cargo dessas carreiras)
    – Mulher (25 anos, desde que tenha, ao menos, 15 anos de exercício em cargo dessas carreiras)

– Idade mínima de 52 anos (mulher) e 53 anos (homem), desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 1 de novembro de 2021, faltaria para atingir o tempo previsto nos tempos de contribuição citados acima.

CALCULO DA PENSÃO POR MORTE

  • Cota familiar de 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente, até o limite de 100%;
  • No caso de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será de 100% da aposentadoria, até o limite máximo de benefícios do INSS, e uma cota familiar de 50% da aposentadoria, acrescida de cotas de 10% por dependente, até 100%, para valor que supere o teto do INSS;
  • Para policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos, que morrerem no exercício da função ou de agressão sofrida em razão da atividade, a pensão será equivalente à totalidade da remuneração do cargo e será vitalícia para companheiro ou cônjuge.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA

  • Para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, 100% do último salário antes da aposentadoria;
  • Para quem ingressou de 2004 em diante, média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 100% de todo o período contributivo.

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Redação SC Hoje
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